O conselheiro tutelar,
no cumprimento de suas atribuições legais, trabalha diretamente com pessoas
que, na maioria das vezes, vão ao Conselho Tutelar ou recebem sua visita em
situações de crises e dificuldades - histórias de vida complexas, confusas,
diversificadas.
É vital, para a realização de um trabalho social eficaz (fazer mudanças
concretas) e efetivo (garantir a consolidação dos resultados positivos), que
o conselheiro tutelar saiba ouvir e compreender os casos (situações individuais
específicas) que chegam ao Conselho Tutelar.
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Saber ouvir, compreender e discernir são habilidades
imprescindíveis para o trabalho de receber, estudar, encaminhar e acompanhar casos.
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Cada
caso é um caso e tem direito a um atendimento personalizado, que leve em
conta suas particularidades e procure encaminhar soluções adequadas às suas
reais necessidades.
Vale sempre a pena destacar: o Conselho Tutelar, assim como o Juiz,aplica medidas aos casos que atende, mas não executa essas medidas . As medidas de proteção
aplicadas pelo Conselho Tutelar são para que outros (poder público,
famílias, sociedade) as executem. O atendimento do Conselho é de primeira
linha, tem o sentido de garantir e promover direitos .
Para dar conta desse trabalho, que é a rotina diária de um Conselho
Tutelar, o conselheiro precisa conhecer e saber aplicar uma metodologia de atendimento social de casos .
Para melhor compreensão da metodologia de atendimento social de casos , suas principais etapas
serão detalhadas a seguir, com ênfase na postura que o conselheiro tutelar
deve assumir no processo de atendimento.
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Denúncia
O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos de crianças e
adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade,
pelo Estado, pelos pais, responsável ou em razão de sua própria
conduta.
Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser provocado, chamado a
agir, por meio de uma denúncia. Outras vezes, o Conselho, sintonizado
com os problemas da comunidade onde atua, vai se antecipar à denúncia -
o que faz uma enorme diferença para as crianças e adolescentes.
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O Conselho Tutelar deverá agir sempre com presteza:
De forma preventiva quando há ameaça de violação de
direitos
De forma corretiva quando a ameaça já se concretizou
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A perspectiva da
ação do Conselho, compartilhada com a sociedade e o poder público, será
sempre a de corrigir os desvios dos que, devendo prestar certo serviço
ou cumprir certa obrigação, não o fazem por despreparo, desleixo,
desatenção, falta ou omissão.
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DENÚNCIA
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A
denúncia é o relato ao Conselho Tutelar de fatos que configurem
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e poderá
ser feita das seguintes formas:
- por
escrito;
- por
telefone;
- pessoalmente;
- ou de
alguma outra forma possível.
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Não há
necessidade de identificação do denunciante, que poderá permanecer
anônimo. No entanto, para que a denúncia tenha consistência e
conseqüência, é importante que dela constem:
- qual a
ameaça ou violação de direitos denunciada;
- nome da
criança ou adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos;
- endereço
ou local da ameaça ou violação de direitos;
- ou, pelo
menos, alguma referência que permita a apuração da denúncia.
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Apuração da Denúncia
A apuração da veracidade de uma denúncia deverá ser feita no local da
ocorrência da ameaça ou violação de direitos (domicílio, escola,
hospital, entidade de atendimento etc.).
Recebida a denúncia, o Conselho Tutelar deve apurá-la imediatamente, se
possível destacando dois conselheiros tutelares para o serviço: isso
evita ou pelo menos diminui a ocorrência de incidentes, bem como o
entendimento distorcido ou parcial da situação social que está sendo
apurada.
A apuração da denúncia é feita por meio de visita de atendimento , que deverá ter as
seguintes características e envolver os seguintes cuidados:
a visita
não precisa ser marcada com antecedência, mas, sempre que possível,
deve ser;
o
conselheiro tutelar não faz perícias técnicas, não sendo, portanto,
primordial para seu trabalho o "fator surpresa" ou a
"preservação da cena do crime";
o
conselheiro tutelar apura fatos por meio de relatos. Por isso, deve
ficar atento às falas, aos discursos, aos comportamentos, buscando, com
diálogo, elucidar suas dúvidas e detectar contradições;
a
entrada no local da visita deve ser feita com a permissão dos proprietários
e/ou responsáveis;
a visita
deve ser iniciada com a apresentação do(s) conselheiro(s) - nome e
identificação - e o esclarecimento de seu motivo;
se
necessário (nos casos mais complexos) e se possível (quando há o
profissional requerido), o conselheiro tutelar deve fazer a visita com
a assessoria de um técnico (assistente social, psicólogo, médico etc.),
que poderá ser solicitado junto aos órgãos municipais de atenção à
criança e ao adolescente;
a visita
deve ser feita com o respeito indispensável a quem está entrando em um
domicílio particular, repartição pública ou entidade particular. O
conselheiro tutelar é um agente do zelo municipal e não da arrogância;
todos os
cuidados assinalados nos itens acima não podem descaracterizar a
autoridade do Conselho Tutelar no cumprimento de suas atribuições
legais. Se necessário, o conselheiro deverá usar de firmeza para
realizar uma visita e apurar uma denúncia. Em casos extremos, poderá e
deverá requisitar força policial, para garantir sua integridade física
e a de outras pessoas, assim como as condições para apuração de uma
denúncia.
Constatada
a veracidade de uma denúncia, após visita de atendimento, e sendo ela
totalmente ou parcialmente procedente, o Conselho Tutelar tem em suas
mãos um caso,
para estudo, encaminhamento e acompanhamento .
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VOCÊ SABIA?? O Conselho Tutelar pode, conforme a gravidade
do caso que está sendo atendido, aplicar uma MEDIDA EMERGENCIAL , para o rápido
equacionamento dos problemas encontrados. É uma forma de fazer cessar de
imediato uma situação de ameaça ou violação de direitos de crianças e
adolescentes.
Como, normalmente, a medida emergencial não soluciona o caso em
toda sua complexidade e extensão, o atendimento social prossegue com o
estudo mais detalhado do caso e a aplicação das demais medidas protetivas
pertinentes.
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